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CAPÍTULO PRIMEIRO - Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º - Sob a denominação de "Academia Catarinense do Livro", ou pela forma abreviada “Acali”, fundada em 12 de novembro de 2003, esta associação civil sem fins lucrativos, constituída na forma dos art. 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

Parágrafo Único - A associação poderá adotar o nome fantasia “Acali” na execução de projetos especiais.

CAPÍTULO SEGUNDO - Da Sede

Art. 2º - A Academia Catarinense do Livro, terá sua sede e foro na cidade de Florianópolis -SC, à Av. Othon Gama D’eça, 900, sl 202, Centro Executivo Casa do Barão-BL “A”, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração da "Academia Catarinense do Livro" é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO – Dos Objetivos e Da Finalidade

Art. 4 - A "Academia Catarinense do Livro" tem por finalidade praticar e fomentar a literatura, como instrumento para o desenvolvimento cultural da sociedade aumentando o número de leitores ativos e escritores, contribuindo assim para fortalecimento do índice cultural da nação brasileira.

Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a “Academia Catarinense do Livro” poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I - Promover ações objetivando despertar o interesse do cidadão catarinense pela leitura;
II - Viabilizar ações para a conscientização da importância de sua democratização junto à população excluída das oportunidades de acesso à leitura;

III - Conscientizar os professores e diretores da rede municipal, estadual e privada à respeito

do hábito de leitura e engajá-los nos programas de incentivo a leitura;
IV - Estimular a captação de recursos financeiros objetivando viabilizar a publicação de autores catarinenses;

V- Buscar parcerias com Instituições, Entidades afins e empresariado;
VI - Estimular através de campanhas educativas as doações de livros, revistas e outras publicações;
VII - Promover a classificação, catalogação e distribuição de publicações para os Clubes de Leitura e escolas da rede privada, municipal e estadual da Campanha;
VIII - Incentivar as lideranças comunitárias para que possibilitem a instalação de locais destinados a leitura e pesquisa - Clubes de Leitura;

IX – Premiar personalidades como reconhecimento do mérito cultural ou valiosos serviços sociais dedicados à comunidade com abnegação e dedicação.

X - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, materiais, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5 - A "Academia Catarinense do Livro" não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUATRO - Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Art. 6 - A "Academia Catarinense do Livro" é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efetivos, e beneméritos.

Art. 7 - São associados fundadores, sem impedimento legal, os que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.

Art. 8 - São associados efetivos pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da "Academia Catarinense do Livro".

Art. 9 - São considerados associados beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da "Academia Catarinense do Livro", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único - A admissão de novos associados, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de associados fundadores ou da Diretoria.

Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a "Academia Catarinense do Livro".
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

V – desligar-se da entidade como associado.

VI – recorrer da decisão de exclusão.
Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da "Academia Catarinense do Livro" e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a "Academia Catarinense do Livro".

CAPÍTULO QUINTO - Das Assembléias Gerais

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados fundadores da “Academia Catarinense do Livro".

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II- nomeação ou destituição do Presidente e Vice Presidente;
III - nomeação dos membros dos Conselhos de Ética e Fiscal;

IV - deliberar sobre a admissão de novos associados fundadores, efetivos e beneméritos, bem como a exclusão de associado;

V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;

VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelos associados fundadores.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de e-mail endereçado a todos os associados fundadores com a comprovação de recebimento, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O quorum exigido para qualquer Assembléia é da maioria absoluta na primeira chamada e de qualquer número em segunda chamada.

Art. 17 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Art. 60 do CC com a redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005).

CAPÍTULO SEXTO - Da Administração

Art. 18 - A "Academia Catarinense do Livro" será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, para um período de três (03) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente da "Academia Catarinense do Livro" visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da "Academia Catarinense do Livro";
II - celebrar convênios e realizar a filiação da "Academia Catarinense do Livro" à instituições ou organizações congêneres.

III - representar a "Academia Catarinense do Livro" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

IV - encaminhar anualmente aos associados fundadores, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da "Academia Catarinense do Livro".

VI - elaborar e submeter aos associados fundadores o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos associados efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos associados fundadores a fusão, incorporação e extinção da "Academia Catarinense do Livro" observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "Academia Catarinense do Livro", e submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI-convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado à qualquer membro da Diretoria ou à qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da "Academia Catarinense do Livro".

CAPÍTULO SÉTIMO - Do Conselho Consultivo

Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os associados e funcionários da "Academia Catarinense do Livro" na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os associados fundadores indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da "Academia Catarinense do Livro".
Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO - Do Conselho Fiscal

Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da "Academia Catarinense do Livro”, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos associados efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da "Sebo Cultural", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da "Academia Catarinense do Livro", sempre que necessário;

III - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;

IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da "Academia Catarinense do Livro".

Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a "Academia Catarinense do Livro" não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO NONO - Do Patrimônio

Art. 25 - O patrimônio da "Academia Catarinense do Livro" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras  e da contribuição dos associados.

Art. 26 - A "Academia Catarinense do Livro" não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo Único - A "Academia Catarinense do Livro" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO - Do Regime Financeiro

Art. 27 - O exercício financeiro da "Academia Catarinense do Livro" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO- Da qualificação

Art. 29 - A "Academia Catarinense do Livro" não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30 - A "Academia Catarinense do Livro" aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 32 - A "Academia Catarinense do Livro" em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34 - A "Academia Catarinense do Livro" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

Art. 35 - É vedada à "Academia Catarinense do Livro", a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36 - Nos casos de destituição de Administradores, alteração estatutária e dissolução da Academia Catarinense do Livro, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação  sem a maioria absoluta dos associados fundadores ou com pelo menos de 1/3 nas convocações seguintes.

37 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a "Academia Catarinense do Livro" em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art.38- O presente Estatuto entrará em vigor a partir do registro na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Santa Catarina.

Florianópolis, 12 de julho de 2012.

Maria Dolores Oenning Andrade                          Maria Olívia de Brito Ramos

             Presidente                                                         Advogada OAB-SC 1.547